Em 22/12/2014 foi publicado Parecer Normativo Cosit nº 11/2014, exarado no intuito de solucionar consulta interna encaminhada pela Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal acerca da contagem do prazo extintivo do direito de o contribuinte apresentar Declaração de Compensação (Dcomp) para compensar crédito decorrente de ação judicial transitada em julgado.
Referido parecer concluiu que o contribuinte detentor do crédito tem o prazo de 5 anos para realizar as compensações, contados do trânsito em julgado da decisão judicial, deles excluídos os dias em que o processo de habilitação do crédito perante a Receita Federal perdurou (suspensão de prescrição).
Após a edição do referido parecer, a Instrução Normativa SRF nº 1.300/2012 foi alterada para incluir o artigo 82-A:
Art. 82-A. A Declaração de Compensação de que trata o art. 82 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Desde então, a Receita Federal do Brasil tem intimado contribuintes com decisões de não homologação de PER/DCOMP ao argumento de que as compensações não serão homologadas após decorrido prazo prescricional de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial que gerou o crédito.
Na verdade, contudo, não existe qualquer norma legal que determine referido prazo prescricional, nada que diga respeito ao lapso temporal em que deve ser utilizado o crédito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado e devidamente habilitada na RFB.
O Parecer Normativo cria analogias e ficções incoerentes ao direito posto, em flagrante ato ilegal e inconstitucional.
Por isso o Superior Tribunal de Justiça já fixou jurisprudência majoritária no sentido de garantir ao contribuinte o efetivo aproveitamento dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado até seu efetivo esgotamento, independentemente do lapso temporal.
“Tributário. Compensação. Art. 535 do CPC. Fundamentação deficiente. Prescrição. Cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência dos créditos. Cabível somente para o início da compensação.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 não foi alcançado pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.”
(STJ – REsp 1469954 / PR – Rel. Ministro OG Fernandes – Segunda Turma – j. 18/08/2015 – DJe 28/08/2015)
Conclui-se, portanto, que por meio de Mandado de Segurança é possível garantir o direito à utilização do mencionado crédito até seu esgotamento já em decisão liminar.
Maria Antonia Binato Baade – Advogada da área Corporate & Tax Planning da Vigna Advogados Associados. Especializada em Contencioso Tributário. Formada pela PUC/CP, com pós-graduações em Direito Tributário e Empresarial na PUC/SP e FGV/SP e MBA em Gestão Tributária pela Trevisan/SP.