Motoristas que se negarem a realizar o exame toxicológico serão impedidos de obter ou renovar a CNH

No dia 20 de junho, a nova lei 14.599/23, entrou em vigor, e trouxe consigo várias alterações no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive nos exames toxicológicos. Um assunto que tem sido objeto de regulamentação e de alterações, desde a Lei 13.103/15, passando pela Lei 14.071/20.

Segundo o artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O artigo também prevê que motoristas das categorias C, D e E, com idade inferior a 70 anos, serão submetidos a um novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH.

Para o assessor jurídico do SETCESP, Dr. Narciso Figueirôa Junior, as novas regras sobre o exame toxicológico, irão ampliar a política pública de combate ao uso de drogas pelos condutores de veículos,“ com essas novas regras, teremos maior segurança nas estradas e consequentemente reduzimos as alarmantes estatísticas de acidentes, trazendo assim benefícios para toda a sociedade”.

O assessor jurídico ressalta ainda, que a deliberação 268/23 do Contran, publicada no dia 29 de junho de 2023, estabelece um prazo para a realização do exame toxicológico, desta forma os condutores das categorias C, D e E, que tinham desde 3 de setembro de 2017, para realizar o exame, deverão realiza-lo até 28 dezembro de 2023.

Já os motoristas que se negarem a realizar o exame toxicológico serão impedidos de obter ou de renovar a CNH até que seja realizado o exame com resultado negativo.