Reforma trabalhista requer atenção a vários pontos

Após a sanção presidencial, a reforma trabalhista, que entra em vigor em novembro próximo, trouxe mudanças às quais todos devem ficar atentos.

Em que pese o argumentado por muitos, que a reforma desconstrói o Direito do Trabalho como um todo, é preciso identificar qual há real essência das mudanças.

O momento histórico em que a legislação trabalhista foi feita demonstra a razão de tantas proteções ao trabalhador, ao mesmo tempo em que é preciso identificar que algumas das mudanças realizadas eram inevitáveis.

Em muitos pontos a reforma simplesmente legaliza o que já era aplicado pelas empresas, porém em outros as mudanças são substanciais.

A seguir alguns dos principais pontos que todos precisam ficar atentos:

DEMISSÕES COLETIVAS E NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
Não há que se falar em necessidade de prévia negociação entre sindicatos e empresa para que haja demissões em massa.

Uma vez estabelecido pela empresa que haverá o desligamento, todos poderão ser dispensados de forma individual e sem a necessidade de negociação prévia.

Há uma valorização da negociação realizada através de acordos e convenções coletivas.

Ainda que a negociação ocasione na redução dos direitos do trabalhador, esta não poderá ser anulada judicialmente. Isso porque a reforma entendeu pela necessidade de retirar do judiciário o ônus da análise do interesse do trabalhador e, sim, sobrepor à autonomia das partes.

HORAS IN ITINERE
A regra anterior era que, uma vez que o posto de trabalho encontra-se em local de difícil acesso e sem transporte público, o tempo despendido de transporte seria considerado como horas extras, conforme previsto nas súmulas 90 e 320 do Tribunal Superior do Trabalho.

Essa regra cairá por terra. Não se tratará mais de tempo à disposição da empresa, muito menos considerada como jornada de trabalho.

TRABALHO INTERMITENTE
Essa podemos considerar como uma das maiores mudanças que temos na reforma. Foi aberta a possibilidade do contrato de trabalho não ser contínuo.

Entende-se por hora intermitente a contratação de determinado empregado apenas para a realização de Jobs esporádicos. Poderão ser contratados por horas em dias específicos do mês.

Foram definidas regras, como a impossibilidade da hora contratada ser menor que a hora do salário mínimo, o tempo que precede a “convocação” para o trabalho, o tempo de recusa do empregado, entre outros.

Além das regras de procedimento foram excluídos dessa possibilidade de contratação os aeronautas. Salvo essa função, todos os demais poderão se enquadrar nessa nova figura jurídica.

Para alguns especialistas, o traba- lhador sairá prejudicado somente pelo fato de não poder organizar-se no que diz respeito aos seus vencimentos. Porém, há que se observar a possibilidade de acúmulo de vários empregos, flexibilidade de escolha e jornada, dentre outros benefícios que essa liberdade trata ao trabalhador.

É preciso ver a mudança com otimismo. O trabalhador pode livremente recusar-se a desempenhar suas funções nessa modalidade, podendo procurar no mercado um emprego que atenda às suas necessidades.

Outrossim, as empresas poderão atuar com mais segurança, eis que poderão contratar por um tempo especifico, sem necessidade de gerar vínculo contínuo de emprego.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Nos termos da atual legislação (§1º do art. 461 da CLT) entende-se por trabalho igual o desempenhado por pessoas distintas com produtividade igual e mesma perfeição técnica, e desde que a diferença de tempo não seja superior a dois anos.

Com a reforma tal regra mudará. O tempo de serviço de um empregado para outro não poderá ser superior a quatro anos. A reforma trouxe a possibilidade de somente se forem trabalhos iguais e com período não superior a quatro anos, e desde que haja o desempenho no mesmo cargo e função. Não há mais a possibilidade de utilizarem-se de uma equiparação reconhecida judicial para outro.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Atualmente a legislação não traz nenhum parâmetro para a caracterização do dano moral, de modo que a justiça especializada fica sem critérios para a condenação.

A partir de novembro, a caracterização fica vinculada ao salário da pessoa que foi objeto de ofensa, inclusive traz em seu texto parâmetros bem definidos. Não há o livre arbítrio pelo judiciário a partir do entendimento pessoal do magistrado.

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Uma vez que a empresa não conceder ao seu funcionário o descanso estabelecido por lei, qual seja mínimo de uma e máximo de duas horas para uma jornada de 8 horas diárias, caberá apenas a indenização das horas não gozadas.

Atualmente, caso não sejam gozadas, caberá ao empregador o pagamento da hora na integra, com acréscimo de 50%.

Com a reforma há que se falar apenas no pagamento do período não gozado, com o devido acréscimo legal. Não haverá mais o pagamento da hora integral.

Inúmeras outras são as mudanças da legislação, como desobrigação do pagamento da contribuição sindical obrigatório, a regularização do home office, regulamentação da multa pela contratação de funcionários não registrados, regulamentação da condenação em litigância de má fé para em processos judiciais, sucumbência para o reclamante, dentre os outros 100 pontos que foram alterados.

Trata-se de um imenso avanço na legislação e na forma de condução das negociações coletivas. Sabemos que no ambiente político atual, a legislação poderá ainda sofrer mudanças. Porém, a integra da lei 13.467/2017 já foi aprovada.

A legislação deve acompanhar a dinâmica das relações de trabalho, sem que nenhuma das partes fiquem prejudicadas. É preciso que todos vejam as alterações como uma necessidade de adequação da legislação à prática do mercado e como uma modernização das relações de trabalho.

Dra. Lais Tovani. Formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em Processo Civil. MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Advogada trabalhista na Vigna Advogados Associados