Em um acordo inédito no mercado brasileiro, a Sinerlog, empresa de tecnologia para comércio internacional, e a SGS, líder mundial em testes, inspeção e certificação, anunciam a criação da nota fiscal eletrônica do cross border, a e-Invoice. A solução mira ampliar a segurança das transações cross border via blockchain e aumentar a competitividade para empresas brasileiras frente às importações ilegais, principalmente dos países asiáticos.
Juntas, as empresas estimam emitir 15 milhões de notas fiscais eletrônicas em 2023 e almejam o fornecimento de 2 mil parceiras para uso da e-Invoice até o final do ano, auxiliando drasticamente na redução das fraudes. A startup americana, Sinerlog, chegou recentemente ao mercado brasileiro e tem expectativa de atingir R$106 milhões de faturamento até o final desse ano.
A e-Invoice cross border é um documento eletrônico disponível em formato prescrito entre um fornecedor e um comprador localizado em dois países diferentes. A tecnologia desempenha um papel central para aumentar a confiança. Para as autoridades competentes, facilita a fiscalização e pode ser transferida automaticamente para a Receita Federal no pré-despacho, cálculo confiável de taxas e impostos e, por último, mas não menos importante, permite que as autoridades financeiras aprovem o pagamento em moedas estrangeiras.
“O combate às irregularidades na importação, principalmente às fraudes aduaneiras, é um dos grandes desafios dos governos e do setor privado. A prática recorrente de falsificação dos documentos apresentados à Receita Federal, seja pelos valores apresentados, seja pelas declarações falsas de conteúdo ou classificação aduaneira, é o principal problema encontrado”, explica Fábio Baracat, CEO da Sinerlog.
A ferramenta vai de acordo com a Instrução Normativa 2124, responsável por inibir o camelódromo digital. Entre outras vantagens, a nova diretriz garante maior segurança jurídica, oferecendo a todos regras iguais e garantias processuais, como a possibilidade de desembaraço aduaneiro antecipado e a permissão para aplicação do imposto integral. Isso permite que a tributação do produto seja inferior à aplicada no sistema de taxação sobre os produtos importados provenientes do comércio eletrônico internacional.