A diretoria colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) concedeu a outorga de Operador Ferroviário Independente (OFI), à Tora Logística S.A. O processo estava sob análise da agência há mais de um ano e a autorização foi decidida na última quinta-feira (18/02).
O Operador Ferroviário Independente, criado pela lei 10.233/01, foi regulamentado pela resolução 4.348, em 05 de junho de 2014, pela ANTT. A autorização permite à Tora Logística operar com seu próprio material rodante e equipagem na atual malha ferroviária existente, cuja infraestrutura está concedida a outros operadores ferroviários.
A Tora é uma das maiores transportadoras intermodais do país. Tem terminais em 15 estados brasileiros e no Distrito Federal. Está presente na área de influência das ferrovias Centro-Atlântica, Vitória a Minas, MRS, Transnordestina e All.
O modelo de OFI foi concebido junto com o modelo de concessionamento horizontal da malha ferroviária. Por este modelo, vários operadores podem circular pela mesma ferrovia sem terem a concessão e a responsabilidade pela infraestrutura da via. As concessões, atualmente em vigor, foram feitas pelo modelo vertical, onde concessionário é responsável pela manutenção da infraestrutura ferroviária.
Veja a íntegra da resolução da ANTT:
RESOLUÇÃO N 5.027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
Autoriza a Tora Logística Armazéns e Terminais Multimodais S/A a atuar como Operador Ferroviário Independente – OFI para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN -030, de 18 de fevereiro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.211755/2015-60, resolve:
Art. 1º Autorizar, com fundamento no art. 3º da Resolução n.º 4.348, de 05 de junho de 2014, a sociedade empresária Tora Logística Armazéns e Terminais Multimodais S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 66.702.325/0001-24, a atuar como Operador Ferroviário Independente – OFI, para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, dentro do Subsistema Ferroviário Federal – SFF, sob o registro de nº OFI – 001/2016.
Art. 2º A prestação do serviço autorizado será realizada mediante a aquisição de capacidade de tráfego pelo OFI, nos termos da Resolução nº 4.348/2014 e da legislação aplicável.
- 1º O OFI deverá demonstrar, 30 (trinta) dias antes do início das suas operações, que está apto a operar e acessar as malhas do SFF, em conformidade com o Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, condição essa que deverá ser aferida por inspeção técnica pela ANTT.
- 2º Para a efetiva operação no SFF, o OFI dependerá de ter seus maquinistas devidamente habilitados pelas concessionárias detentoras da malha ferroviária, nos trechos em que pretende operar.
Art. 3º Os direitos e obrigações da autorizada, as hipóteses de extinção dessa autorização e as sanções pecuniárias a que está sujeito o OFI encontram-se regulamentados na Resolução nº 4.348/2014.
Art. 4º A eficácia desta autorização fica condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial da União – DOU.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral