Respondendo por 62,4% das cargas transportadas, o modal rodoviário é o principal meio logístico de escoamento da produção agrícola e industrial do país, Frente à dinâmica deste setor, grande parte das empresas concentra seus esforços na solução dos problemas operacionais diários visando, sobretudo, o atendimento dos prazos assumidos com o cliente. Do ponto de vista fiscal, no entanto, acaba por não atentar para os riscos e oportunidades escondidos na complexa legislação tributária brasileira. E o resultado, na maioria das vezes, se reflete na não utilização de benefícios e na tributação incorreta.
Um exemplo marcante ocorre com o ICMS, devido por todas as transportadoras que exercem a atividade de forma intermunicipal e interestadual. Quando as empresas precificam o frete sem incluir esse imposto – consequentemente não calculando as contribuições sociais (PIS/Cofins) sobre o valor do tributo –, elas amargam uma perda de 1,4% do faturamento nos fretes que têm 12% de ICMS, ou de 0,77% para os que têm 7% de ICMS.
Problema que vem se arrastando – “Com o atual ritmo da economia em desaceleração e cada cliente sendo altamente disputado, o impacto desta perda de receita pode significar a diferença entre auferir lucros ou pagar para prestar o serviço”, observa o advogado tributarista Marco Aurélio Guimarães Pereira, autor do livro Manual do ICMS no Transporte Rodoviário de Carga no estado de São Paulo.
Ele estima que, no Brasil, apenas 3% das empresas transportadoras não incorrem no equívoco de calcular seus fretes primeiro com os impostos federais, embutindo, posteriormente, o ICMS. O especialista, que também responde pela diretoria da Paulicon Consultoria Contábil, empresa especializada no segmento de transporte de carga, acaba de elaborar um estudo de cálculo para evitar o prejuízo tributário.
A propósito, a interpretação desta questão tributária tem sido objeto de erros recorrentes. Importante ressaltar que o ICMS sempre fez parte do valor da prestação do serviço, embora não haja unanimidade entre empresas de transportes na apuração desse tributo com base nos mesmos critérios interpretativos. Esse contexto prejudica a livre concorrência e merece atenção dos empresários.
Vale a pena lembrar, por exemplo, que na época da Substituição Tributária (ST) ou seja anterior a agosto de 2008, por desconhecimento as transportadoras não embutiam o ICMS no preço do frete, incluindo no custo apenas os valores referentes a PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. Quando o ICMS passou a ser destacado no documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) – emitido para cobrir legalmente as mercadorias entre o local de origem e o destinatário da carga –, as transportadoras se preocuparam em fazer apenas a “conta por dentro”, ou seja, dividindo o valor do frete por 0,88 – para fretes com 12% de ICMS – ou por 0,93 – para fretes com 7% de ICMS. Os impostos eram cobrados pelo valor final da nota, esquecendo-se de que o ICMS faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Assim, por calcularem seus fretes com os impostos federais e só depois embutirem o ICMS, quase a totalidade das empresas contabilizam prejuízos tributários, que podem corresponder a até 1,4% da receita. Para completar, o tratamento desta questão ganhou contornos ainda mais preocupantes a partir de 2014, já que a criação da desoneração da folha de pagamento acrescentou uma contribuição de 1% sobre o faturamento (inclusive sobre o ICMS).
Marco Aurélio Pereira faz questão de salientar que a transportadora ganha ao calcular o ICMs corretamente, sem que isso implique em perda para o cliente, uma vez que a diferença no preço do frete será recuperada na forma de compensação de imposto.
“Portanto, cabe aos administradores – que lidam com a gestão de tributos nas empresas – corrigirem esta distorção, minimizando os riscos para que não ocorram pagamentos indevidos e queda da rentabilidade”, conclui.